Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não justifica a alteração de regime prisional

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na decisão, o ministro não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas no regime semiaberto. A negativa se deu ao questionamento da suspensão das saídas para o trabalho externo do condenado que cumpre a medida em Santa Catarina (SC).

Assim, o condenado buscava por meio do Habeas Corpus (HC) a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, as diretrizes da recomendação não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Incoerência

De acordo com o ministro, a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena. Portanto, seria incoerente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente. Ao passo que, ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca declarou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ; cujo objetivo é a prevenção da proliferação do novo coronavírus, logo, não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hediondo

Segundo o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto, com base na Recomendação 62 do CNJ, não é automática. Isto porque, é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19. E, igualmente, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

Portanto, diante do contexto o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou: “Neste caso, embora o paciente se encontre em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas); e, também não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus”.

Assim, acrescentou o ministro, não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado; por isso, inviável a suscitação do HC impetrado..

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