Toffoli suspende decisão de funcionamento de barbearia em Sergipe

O ministro Dias Toffoli, entendeu que o decreto estadual deve prevalecer sobre o ato da Presidência da República

O presidente do STF suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana.

O ministro Dias Toffoli, entendeu que o decreto estadual deve prevalecer sobre o ato da Presidência da República.

O decreto estadual estabeleceu restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19.

A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial; permitindo a abertura da barbearia.

No entanto, segundo Toffoli, o estado, em sua competência, editou decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Da barbearia

A decisão do TJSE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento deixou de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020.

O decreto estadual, editado em março, considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento.

O Tribunal de Sergipe

O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 08/05 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

O decreto do presidente classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

Pedido do Estado

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o estado de Sergipe alegou as consequências e efeitos da decisão do Tribunal.

O estado destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas.

Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais.

E mais, que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário no julgamento, em 17/04, do referendo da medida cautelar na ADI 6341, assentou:

“Que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.”

“Porém, reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal.”

Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso.

“Até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional”.

“Logo, principalmente, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina imposta pela situação atual, que atinge o normal funcionamento de empresas e do próprio Estado.

Porém, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum”.

Portanto, não se pode privilegiar determinado segmento em detrimento de outro, ou do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos dessa pandemia.

A decisão do TJ-SE, ao permitir a barbearia funcionar, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública.

Por conseguinte, sendo possível, a desestruturação das medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, no âmbito de seu território, afirma o ministro.

Por isso, suspendo os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana.

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