Suspensa decisão que impede fiscalização de valores de mensalidades de escolas privadas

Em decisão liminar, o desembargador Marcelo Carvalho suspendeu, até o julgamento do mérito, os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, que, nos autos de uma ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão, determinou que o Procon não possa começar ou continuar procedimento de fiscalização e imposição de multas.

Ação civil pública

Consta nos autos que o Município de São Luis editou a Lei n. 6.785/2020, que, de acordo com alegações do Procon, anteviu, diante de uma situação excepcionalíssima da pandemia, a necessidade de intervenção na relação de consumo existente entre as instituições de ensino e os alunos, como forma de amenizar os impactos à parte mais vulnerável, decorridos da referida circunstância extraordinária.

O dispositivo legal versa acerca da redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino no Município de São Luís, durante o Plano de Contingência do Estado do Maranhão para Infecção Humana pela Covid-19.

Liminar

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Carvalho entendeu que se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida pelo Procon, argumentando que a promulgação da Lei 6.785/2020, pelo Município de São Luís não se trata de medida ditatorial, ilegal e arbitrária, mas de exercício de poder que decorre da competência comum outorgada pela Constituição a todos os entes da Federação.

Para Marcelo Carvalho, o Município de São Luís possui prerrogativa em aprovar a lei em questão, restringindo não somente não somente as despesas das famílias com os custos das mensalidades, mas também preservando a saúde das pessoas, obstante que essa discussão acerca da redução fosse travada face a face, o que sem dúvida facilitaria o contágio pelo vírus e alargaria os já altos números de infectados e mortos.

Diante disso, o magistrado concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Procon e interrompendo os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.

Fonte: TJMA

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