Subsídios e honorários de sucumbência pagos a procuradores do RS não podem exceder teto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência pagos mensalmente aos procuradores do estado do Rio Grande do Sul (RS) não deve exceder o teto remuneratório.

Assim, por meio de julgamento no Plenário Virtual, a maioria dos ministros acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.183.

Na decisão do Plenário, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, para conferir interpretação conforme à expressão “prêmio de produtividade disciplinado em regulamento”, que consta no artigo 3º da Lei 10.298/1994 do estado do Rio Grande do Sul, aos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.685/2008 e ao artigo 4º do Decreto Estadual 54.424/2018.

Parecer da PGR

No parecer encaminhado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, mencionou o entendimento firmado pela Corte em julgamentos anteriores – ADIs 6.053/DF, 6.165/TO, 6.178/RN, 6.181/AC e 6.197/RR.

Nas decisões mencionadas, o STF reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, estabelecendo que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto.

“Por versar esta ação sobre tema que já teve posicionamento firmado pelo Plenário do STF, há de se ter aqui as mesmas conclusões”, defendeu o procurador-geral no parecer.

Fonte: MPF

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