STJ admite cumulação de salários e benefício por incapacidade; entenda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), firmou tese de cumulação remuneratória.

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido (ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral) e do benefício previdenciário pago retroativamente”. 

Segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça (BNDDR/CNJ), pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ. Agora, estes poderão ser decididos com fundamento na tese fixada pela 1ª Seção.

Assim, o entendimento determinado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente estabelecida pelo STJ em diversos precedentes.

O ministro-relator Herman Benjamin, em seu voto, esclareceu que o conflito se refere à situação do segurado. De acordo com ele, após ter o pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permanece trabalhando para prover seu sustento e ajuíza ação no poder judiciário. 

Por conseguinte, a ação é julgada procedente para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, o que compreende o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O ministro-relator declarou que o conflito não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade. Inclusive as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito, exercício de trabalho pelo segurado, na fase de cumprimento de sentença.

Erro administrativo

Segundo o ministro, nas hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Consequentemente, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como efetivação da função substitutiva da renda porque o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Portanto, explicou o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento. Ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Desta forma, distintamente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin destacou que, na situação dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. 

Assim, explicou o ministro, por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício o provimento do sustento do segurado não ocorreu. Isto de modo que não seria exigível que a pessoa esperasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

Portanto, declarou o ministro: “Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas; o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”.

Enriquecimento sem causa

“Na eventualidade, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, porque, por culpa sua (indeferimento equivocado do benefício por incapacidade), o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, completou.

O ministro Herman Benjamin observou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, finalizou o ministro.

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