STF decide que adicional de risco se estende a trabalhadores portuários avulsos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (03/06) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos trabalhadores avulsos que atuem nas mesmas condições. Por maioria dos votos, a Corte suprema acompanhou o voto do ministro-relator, Edson Fachin, pelo não provimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).

Pelo entendimento da maioria dos ministros, a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos (permanentes ou avulsos) os que atuam nas mesmas condições de trabalho.

Do recurso extraordinário

O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR), em Recurso Extraordinário (RE), contestava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

Princípio da igualdade

No início do julgamento, em novembro de 2018, o ministro-relator Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos.

De acordo com o ministro Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se pertencerem a um regime diferenciado, não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Naquela ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Na retomada do julgamento, na sessão do dia 03/06, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o ministro, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia (Constituição Federal). “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou Celso de Mello.

Circunstâncias distintas

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, foi o único a apresentar voto divergente. De acordo com o ministro, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos. A ministra Rosa Weber estava impedida.

Tese de Repercussão Geral

Seguindo o entendimento da maioria, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:

“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

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