STF decide pela inconstitucionalidade parcial da norma paulista que proibia todas as modalidades de caça

No entendimento da maioria dos ministros, a caça de controle e a caça científica possuem natureza protetiva em relação ao meio ambiente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5977. O Colegiado permitiu, no Estado de São Paulo, as modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. 

Por maioria de votos, o colegiado declarou a nulidade parcial do artigo 1º e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 16.784/2018. Assim, excluiu de sua incidência a coleta de animais nocivos e a coleta destinada a fins científicos; hipóteses já previstas na Lei Nacional de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da Constituição da República).

Reequilíbrio do ecossistema

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro destacou que a caça de controle e a caça científica destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas. 

O ministro esclareceu que o artigo 3º da lei estadual, ao permitir o controle populacional; o manejo ou a erradicação de espécie declarada nociva ou invasora; desde que a medida seja tomada por órgãos governamentais, está de acordo com a política nacional relativa à caça de controle; posto que impede a atuação de particulares frente aos riscos trazidos por espécies nocivas.

Invasão de competência

Assim, no tocante à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), segundo o relator, houve invasão da competência da União. Considerando que a matéria precisaria de tratamento nacional e uniforme. 

No entendimento do ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.

Nesse contexto, o ministro lembrou que já há maioria formada no julgamento da ADI 350 pelo Plenário do Supremo, embora suspenso por pedido de vista, no sentido de que não se incluem na vedação à caça, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, a sua destinação para controle e coleta para fins científicos.

Interesse regional

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual atuou dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.

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