STF confirma liminar que impede bloqueio de verbas vinculadas a saúde no Espírito Santo

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as restrições impostas pela Justiça do Trabalho invadem a competência do Poder Legislativo estadual

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do Plenário Virtual finalizado em 21/09,  confirmaram, por maioria de votos, a medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes. A medida suspendeu a eficácia de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas públicas provenientes do Fundo Estadual de Saúde (FES) em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para ações de saúde pública no Estado do Espírito Santo (ES). 

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, ajuizada no STF pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e vale até o julgamento do mérito da ação.

Invasão de competência

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, declarou que as restrições impostas pela Justiça do Trabalho invadem a competência do Poder Legislativo estadual, na medida em que transfere recursos de determinada categoria de programação orçamentária para finalidade diversa. 

Serviço essencial

Ademais, retiraram do Poder Executivo a possibilidade de fazer a correta aplicação do dinheiro público constrito, cuja finalidade está vinculada à promoção da saúde no estado. Na visão do ministro, a medida afeta a prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, especialmente diante da situação de calamidade e emergência nos serviços de saúde pública em todo o país, em decorrência da pandemia do coronavírus.

Restrição indiscriminada de verbas públicas

O ministro-relator destacou ainda, que a jurisprudência do STF não admite a restrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito constitucional que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (artigo 167, inciso VI) e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.