Sócio de site de vendas condenado por má-fé faz jus à justiça gratuita

Por unanimidade, a 2ª Seção do TST restabeleceu o benefício da justiça gratuita em favor de um empresário que foi multado por litigância de má-fé após demonstrar que era sócio de um sítio eletrônico de vendas, do qual havia alegado ser funcionário.

Para o colegiado, a litigância de má-fé não exclui o deferimento do benefício.

Litigância de má-fé

O empresário ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que foi funcionário de um grupo econômico composto por uma empresa de confecções e um sítio eletrônico de vendas.

Por sua vez, o proprietário da confecção apresentou contestação alegando que havia uma sociedade de fato entre eles criar o sítio eletrônico destinado à venda dos produtos.

No entanto, durante a instrução processual, restou comprovado que a relação efetivamente era de sociedade, e não de emprego.

Neste sentido, o acervo probatório colacionado no processo demonstrou que não haviam os requisitos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná afirmou que o reclamante tentou se aproveitar indevidamente da reclamada e, diante disso, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte contrária.

Além disso, o TRT-PR afastou o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.

Inconformado, o empresário interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça gratuita

Para a ministra-relatora Maria Helena Mallmann, a condenação da multa por litigância de má-fé é cabível no caso, já que o reclamante expôs os fatos de modo contrário à realidade e, não obstante, modificou a verdade dos fatos.

Em contrapartida, a relatora aduziu que o TST possui entendimento sumulado no sentido de que, para deferimento da assistência judiciária gratuita, é suficiente a mera afirmação do declarante ou de seu advogado de que não possui condições para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

Diante disso, não obstante a condenação por litigância de má-fé, a ministra manteve a concessão da justiça gratuita ao sócio.

Fonte: TST

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