É competência da Justiça Comum, ação contra publicação discriminatória de emprego

Para a 5ª Turma do TST, o caso envolve relação de consumo, e não de trabalho.

Na sexta-feira (15/05), a 5ª Turma do TST afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo.

Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados

De acordo o MPT, os anúncios de emprego e de estágio vinham com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência.

A publicação estava na seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A.

Uma ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2007, tinha como objetivo impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão.

Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual).

Entretanto, o TRT da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos.

Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão.

Sendo, ainda, proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão.

A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato anterior a relação de trabalho

O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, pontuou sobre a ação.

Destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego.

Isto é, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Na avaliação do desembargador trata-se de uma relação de consumo.

Precedentes

A 5ª Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público.

No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho e sim de consumo.

Por isso, se afasta a competência da justiça do trabalho; ficando a cargo da justiça comum, o processamento e julgamento da matéria.

A decisão foi unânime.

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