Risco de Covid-19: Justiça nega prisão domiciliar a condenada por crime organizado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, confirmou a decisão do juízo de execução penal que negou pedido de prorrogação de prisão domiciliar para uma mulher com duas condenações por crimes de organização criminosa, que perfazem um total de oito anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado.

De acordo com a solicitação, o pedido da medida se fundamentava nos riscos de contrair coronavírus no sistema prisional, por tratar-se de apenada de 58 anos, com registro de diversas comorbidades. Além disso, a apenada apontou a total inviabilidade de receber a devida assistência médica e tratamento adequado para suas moléstias no estabelecimento prisional.

Prisão domiciliar 

No entanto, ao proferir o seu voto, o desembargador-relator Norival Acácio Engel explicou que eventual possibilidade de contaminação pela Covid-19 não deve servir de subterfúgio para que todos os apenados resgatem a pena em regime domiciliar, ponderou o relator.

Crime organizado

Nesse sentido, o magistrado mencionou a recomendação do CNJ que determina rigor no combate à criminalidade organizada e no enfrentamento à corrupção e, por essa razão, se sobrepõe às orientações de concessão da prisão domiciliar para segmentos classificados em grupo de risco. 

Além disso, o magistrado acrescentou que eventual necessidade de consultas médicas, ou até mesmo de outro tipo de acompanhamento fora do estabelecimento, pode ser viabilizada mediante a pertinente ‘permissão de saída’, prevista na Lei de Execução Penal.

Nova condenação

De acordo com os autos do processo, presa em junho deste ano em função de uma condenação de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, a mulher foi colocada em prisão domiciliar por 60 dias. Em função da pandemia da Covid-19 e por sofrer de hipertensão, além de outras doenças, a apenada renovou o benefício por mais 60 dias ao final do primeiro período. Todavia, sobreveio nova condenação, que acrescentou mais quatro anos e oito meses à sua pena, com a mudança para o regime fechado. 

Portanto, diante dessa alteração, seu pedido acabou sendo negado. A decisão do órgão colegiado foi unânime.

(Agravo de Execução Penal nº 5003463-59.2020.8.24.0052).

Fonte: TJSC

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