Resultado falso positivo para HIV pode ensejar indenização por danos morais

Ao julgar a Apelação Cível nº 0000650-83.2016.8.15.1201, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que exame falso positivo para HIV não enseja o dever de indenizar.

Conforme entendimento do colegiado, quando todos os protocolos indicados foram seguidos, não há que se falar em ato ilícito.

Falso positivo para HIV

A autora ajuizou a ação indenizatória em face do Estado da Paraíba, narrando que, em maio de 2016, antes da realizar seu parto, o hospital público efetuou o procedimento normal de exames para investigar a existência de eventuais doenças.

Segundo relatos da requerente, o hospital verificou que ela era portadora do vírus HIV e, mesmo após a realização de novo teste, o diagnóstico anterior foi confirmado.

Diante disso, a autora foi encaminhada para uma maternidade pública e, após ser submetida a novo exame, foi constatado que ela não possui o vírus HIV.

Ao analisar o caso, a magistrada da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB sustentou que, no caso, não houve qualquer ato ilícito que autorize a condenação do hospital ao dever de indenizar.

De acordo com a juíza, o estabelecimento de saúde adotou todas as medidas necessárias, bem como seguiu os procedimentos adequados na realização do exame, não devendo ser responsabilizado pelo resultado.

Inconformada, a requerente interpôs recurso em face da sentença.

Responsabilidade objetiva

Para o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, relator do caso, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público devem responder de forma objetiva pelos prejuízos provocados a terceiros.

Com efeito, referidos estabelecimentos respondem tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que seja efetivamente comprovado o nexo causal entre o dano e a omissão.

Assim, o relator entendeu não haver dúvidas quanto a necessidade de reparação pecuniária referente aos danos morais suportados pela autora, condenando o Estado a indeniza-la pelos danos morais sofridos.

Fonte: TJPB

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