Responsabilização por Danos Ocorridos em Estacionamentos Privados de Uso Coletivo

O estacionamento de shoppings centers, mercados, farmácias e afins é tema de grande discussão: deve ou não deve o estabelecimento arcar com furtos ou danos aos veículos que lá se encontram estacionados?

Ao estacionar um veículo em estacionamentos privados de uso coletivo e pagar por isso, automaticamente gera-se um contrato de prestação de serviços.

Vale dizer, a princípio, que é de responsabilidade dos proprietários dos estacionamentos tutelar os bens lá deixados.

Com efeito, regulamentação de áreas de estacionamento em espaços públicos e privados visa atender a necessidade da população local pela democratização das vagas de estacionamento.

Além disso, é dever do Estado garantir que o espaço permaneça democrático e o interesse particular não prevaleça sobre o público.

No presente artigo, trataremos da responsabilidade dos estacionamentos privados de uso coletivo em shoppings centers

 

Contrato de Estacionamento

Inicialmente, ressalta-se que os shoppings centers se constituem de um complexo mercantil estruturalmente organizado.

Em um mundo agitado e em constante desenvolvimento, os estacionamentos são espaços fundamentais para que os processos de mobilidade urbana aconteçam de forma efetiva e atendam à população com o mínimo de qualidade.

Com efeito, possuem a finalidade de comércio e lazer, aliando compras ao entretenimento, juntamente com praças de alimentação.

De acordo com o Código Civil, por intermédio do contrato de depósito, alguém recebe um objeto móvel para guardá-lo por determinado prazo e, posteriormente, restitui-lo.

Isto é, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes recebe de outro um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo na sequência.

Dever de Guarda da Coisa Alheia Móvel

Destarte, verifica-se que a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao dono do estacionamento.

Portanto, trata-se de um contrato de depósito celebrado entre indivíduo e o estabelecimento comercial, de modo a incidir sobre este as regras específicas atinentes a esta espécie contratual.

Assim, ao deixar seu veículo em  um estacionamento de boa-fé, o indivíduo confia e o faz (e paga) por acreditar que sua propriedade está segura e protegida de eventuais danos ou mesmo, de ser furtada.

Com efeito, nos contratos gratuitos existe legalmente a responsabilidade do depositário quanto a guarda e conservação do bem deixado aos seus cuidados.

Outrossim, quando existe a onerosidade resultante do pagamento de um valor por parte do depositante para deixar seu veículo em um estacionamento, a regra não pode ser diferente.

Assim, estacionamentos particulares são imprescindíveis à organização dos espaços.

Isto porque asseguram a um número maior de pessoas a utilização dos espaços comuns privados, podendo realizar suas atividades diárias com conforto e segurança.

Todavia, embora se tratem de espaços privados, sua utilização deve se adequar ao interesse social.

Assim, pode-se aduzir que é dever do Estado garantir que o espaço permaneça democrático e o interesse particular não prevaleça sobre o público.

Ainda, ressalta-se o princípio da boa-fé, o qual determina deveres anexos ao contrato como regras de conduta a serem observadas pelas partes contratantes.

Portanto, pode-se concluir que este impõe uma nova perspectiva ética ao contrato exigindo lealdade entre estas.

Responsabilização por Danos, Furtos e Roubos

É comum que os proprietários dos estacionamentos busquem se eximir da responsabilidade por furtos ou danos ocorridos em seus estabelecimentos.

Contudo, nestas hipóteses, estão frustrando as legítimas expectativas daqueles que deixam seus veículos sob sua guarda e proteção.

Destarte, de acordo com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátrias, no caso de furtos de veículos, o estacionamento é plenamente responsável pelo dano ocorrido.

Isto porque se consolida defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança.

Todavia, no caso de eventuais roubos de veículos, pode ser invocada a excludente de responsabilidade decorrente da força maior por ausência de conduta culposa.

Para tanto, este serviço não pode ser prestado dentro dos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, etc., porquanto o risco e a prestação de segurança são inerentes à atividade do estabelecimento.

Por fim, quanto a competência para fiscalização de eventuais infrações cometidas nos estacionamentos privados, pode-se afirmar ser exclusiva da autoridade de trânsito municipal aplicar as sanções, multas e penalidade aos infratores nestes espaços.

Outrossim, é responsabilidade do empreendedor do estabelecimento comercial instalar todas as sinalizações necessárias ao correto uso do mesmo.

Isto porque o condutor do veículo, ao pagar pelo serviço, não pode ser responsabilizado ante a ausência ou deficiência na sinalização por parte do estacionamento.

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