Responsabilidade solidária de esposa de empregador por créditos trabalhistas de doméstico é reconhecida

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico. 

Entretanto, a Turma, julgou parcialmente favorável o recurso do trabalhador, para incluir a esposa do empregador no polo passivo da execução. Igualmente, declarou a responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Assim o voto do juiz-relator convocado Mauro César Silva foi acompanhado pela Turma. 

Beneficiados com o serviço

Quanto ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária. Assim, de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. 

Entretanto, para que haja responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado. 

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, ingressou com ação trabalhista para ver satisfeito o seu direito. O trabalhador afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Assim, requereu a extensão da execução do crédito trabalhista contra os sogros e a esposa do réu. 

Todavia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu.

Conjunto familiar

Assim, diante da negativa de primeiro grau, o autor recorreu da decisão. No Tribunal, o relator destacou: consoante ao artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com seu trabalho. Nesse contexto, não foi provado que os sogros do réu, que o autor, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, pagavam ou dirigiam a prestação de serviços. 

Responsabilidade solidária

Contudo, decidi-se que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. 

Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar. Sendo composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. 

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

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