Responsabilidade solidária da engarrafadora e distribuidora de gás em atropelamento

STJ decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora, revendedora exclusiva da primeira, são responsáveis solidárias

A Quarta Turma do STJ decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora, revendedora exclusiva da primeira, são responsáveis solidárias.

O colegiado negou recurso da engarrafadora, que alegava, que não poderia ser responsabilizada, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.

Do caso

O caso é um atropelamento, ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008.

A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.

O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu pela responsabilidade solidária das empresas.

Fundamentando que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.

Cadeia de produção

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso.

Porém, toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco.

Código de Defesa do Consumidor

O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo.

E, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço.

“O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse o ministro Salomão.

Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis.

Enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, excluindo o comerciante da via principal.

O artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).

Teoria da aparência

É incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34.

Insto é, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar.

Parecer do relator

Pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação, afirmou Salomão.

Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto.

Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B.

Importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado, independente de quem entrega o botijão de gás.

Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado.

Por isso e em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.

O ministro reformou acórdão recorrido determinando que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, será estimada em dois terços do salário mínimo.

Da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade.

E, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos.

O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período.

Porém, reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.

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