É específica a reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio

O STJ negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Ao rever o seu entendimento, a 6ª Turma do STJ concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica.

O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Lei de drogas

De acordo com o ministro relator, Nefi Cordeiro, a melhor interpretação a ser dada, está na Lei 11.234/2006 (Lei de Drogas).

Especificamente, ao § 4º do artigo 28, devendo levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo.

Portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

Como exemplo, temos a prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, nos incisos II e III do artigo 28.

As penas são aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses (§ 3º), porém, esse prazo sobe para 10 meses no caso de reincidência (§4º).

Condenação anterior por roubo

No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio.

O réu já havia sido condenado por roubo anteriormente.

Logo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo, da Lei de Drogas.

Portanto, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

Decisão do TJ-ES

O TJ-ES proveu à apelação da defesa afastando a reincidência e reduzindo a pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.

Parecer do MP

Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas.

Pois, a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica, aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor reflexão do STJ

Nas palavras do ministro Nefi Cordeiro:

“Não obstante a existência de precedente da 6ª Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à outra conclusão”.

“Que a reincidência mencionada no § 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio”.

Contudo, a melhor explicação, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas.

Ou seja, estão vinculadas ao caput do artigo a que se referem, explicou o ministro.

Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses.

Consoante a previsão para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.

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