Na mudança de regime jurídico, a prescrição é contada a partir da alteração

O auxiliar de saúde pública foi admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário

A 8ª Turma do TST acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública.

O auxiliar de saúde pública foi admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário.

O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho.

Assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Sem concurso

Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT.

Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes da nova Constituição não seria automática, ele pretendia recebimento do FGTS.

A pretensão do servidor era o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso.

Portanto, sendo extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990).

Logo, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

Divergência jurídica

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência.

Contudo, o TRT 5ª Região, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição

A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que:

 é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja mudança automática e investidura em cargo de provimento efetivo.

Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração.

Como a alteração ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.

A decisão foi unânime.

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