Reforma Trabalhista vs Dispensa Coletiva de Empregados

A Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) foi o primeiro diploma legal interno a tratar expressamente sobre a dispensa coletiva.

Contudo, não estabeleceu parâmetros legais e, tampouco, um conceito jurídico definindo o que venha a ser dispensa coletiva.

Com efeito, a dispensa coletiva pode ser caracterizada como a cessação de múltiplos contratos de trabalhos em determinado empreendimento e lapso temporal, por ato do empregador baseado em motivos objetivos.

Vale dizer, não está necessariamente vinculada à pessoa do empregado.

Destarte, via de regra decorre de causas econômicas, de natureza estrutural, organizacional, tecnológico, financeiro, a fim de reduzir definitivamente o quadro de pessoal.

 

Demissão Coletiva e Jurisprudência

Em face da omissão legislativa acerca deste assunto, coube ao poder judiciário estabelecer as balizas para o despedimento coletivo.

Destarte, podem-se identificar dois principais impactos da reforma trabalhista nas dispensas coletivas:

  1. a equiparação para todos os fins com a dispensa individual e plúrima, o que desnorteia todo regramento até então estabelecido e perturba a doutrina construída e a
  2. desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação das referidas dispensas.

Muito embora tenham havido diversas controvérsias acerca da demissão em massa nos demais Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, o TRT2º foi quem melhor solucionou a temática.

Isto porque, em um caso específico, solucionou a questão de forma consensual.

Todavia, é importante salientar que à luz da Constituição Federal a negociação coletiva é amplamente prestigiada.

Com efeito, sobretudo em questões grupais, como a dispensa coletiva, de modo que não pode ser afastada por lei infraconstitucional sob pena de ser considerada inconstitucional.

Ademais, pode-se afirmar a imprescindibilidade da negociação coletiva para o despedimento em massa, já que a CLT, em seu 615, veda a recusa à negociação coletiva.

Com efeito, devem os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais, inclusive as empresas, buscarem a solução pacifica e consensual dos conflitos.

A Dispensa Coletiva para o Judiciário Trabalhista

Até o advento da Reforma Trabalhista, vigorava a premissa de que a negociação coletiva era imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

Muito embora a matéria esteja pendente de julgamento definitivo no STF, todos os casos de dispensa coletiva posteriores a 2009 aplicaram esse entendimento.

Destarte, tanto nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho reafirmavam que era necessária prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para efetivação da dispensa coletiva.

Dessa forma, a reforma trabalhista estabelece expressamente que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical.

Tampouco, de celebração de convenção ou acordo coletivo para efetivação da dispensa coletiva.

Assim, fez-se necessário analisar a dispensa em massa está novamente sob a perspectiva constitucional.

Outrossim, esta análise permite verificar que a negociação coletiva é forma de efetividade e concretização dos direitos fundamentais.

Além disso, em uma interpretação sistemática com outros artigos da reforma trabalhista, verifica-se o prestigio à negociação coletiva, à resolução consensual dos conflitos.

Outrossim, o incentivo à participação dos sindicatos, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, dentre outros instrumentos que determinam a participação dos sindicatos nas relações laborais.

Negociação Prévia vs Dispensa Coletiva

Destarte, à reforma trabalhista não caberia prestigiar a negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores.

Tampouco, afastar a negociação coletiva na rescisão do contrato de trabalho, ainda mais de uma coletividade de trabalhadores.

Com efeito, o art. 477-A da CLT não exclui a necessidade de negociação prévia para fins de dispensa coletiva.Em contrapartida, tão somente diz ser desnecessária a autorização do sindicato e a conclusão das negociações em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dessa forma, pode-se concluir que a corrente mais acertada com os pilares do Direito do Trabalho enxerga que a inovação da reforma trabalhista.

Finalmente, verifica-se que continua sendo imprescindível a negociação coletiva prévia com os sindicatos dos trabalhadores para efetivação da dispensa em massa.

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