Reforma Trabalhista e Contrato de Trabalho Intermitente

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

No presente artigo, trataremos das especificidades desta modalidade de trabalho, de Acordo com a CLT, a Reforma Trabalhista, a Medida Provisória 808/2017 e a Portaria MTB 349/2018. Confira!

Trabalho Intermitente: Conceito e Características Legais

Inicialmente, pode-se definir como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua.

Outrossim, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Some-se a isso, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Além disso, insta salientar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Com efeito, a Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS.

Isto ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:

  • identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e, por fim,
  • o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Todavia, o texto acima (estabelecido pela Medida Provisória 808/2017) perdeu a validade a partir de 23/04/2018.

Portaria MTB 349/2018 vs Revogação da Medida Provisória 808/2017

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

No entanto, a Portaria supramencionada manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.

Assim, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Além disso, o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

Ainda, a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Não obstante, assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Por fim, cumpre-nos ressaltar que, nos termos do art. 444 da CLT, ratificado pela Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

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