Recepcionista que sofreu assalto a mão armada será indenizada

Por unanimidade, a 8ª Seção do TST condenou um motel a indenizar uma recepcionista, a título de danos morais, que foi vítima de assalto a mão armada durante seu expediente de trabalho.

Para o colegiado, a empregadora agiu de modo ilícito ao deixar de providenciar um segurança no estabelecimento no dia da ocorrência.

Episódio traumático

Consta nos autos que, durante determinada madrugada, uma camareira foi rendida por três homens em uma suíte do motel, que anunciaram o assalto e a compeliram a encaminhá-los até a recepção.

De acordo coma recepcionista, ela e os demais funcionários que se encontravam no estabelecimento foram intimidados pelos assaltantes.

Os assaltantes mantiveram um revólver na cabeça da recepcionista durante o assalto.

Após tomarem conhecimento de que nenhum dos empregados do motel sabia da existência de um cofre no estabelecimento, os assaltantes roubaram seus pertences pessoais e celulares.

De acordo com o boletim de ocorrência, os documentos pessoais, chaves e cartões de crédito da recepcionista foram roubados

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que os danos de cunho psicológico sofridos pela recepcionista decorreram da inobservância do dever de vigilância no local de trabalho, tendo em vista que um sistema de segurança mais eficaz poderia ter abrandado os riscos de assaltos.

Diante disso, o magistrado condenou o motel ao pagamento de R$ 5 mil à funcionária, a título de indenização pelos danos morais experimentados.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná excluiu a condenação, ao argumento de que a atividade econômica do motel e o trabalho desenvolvido pela vítima não são considerados como de risco.

Inconformada, a recepcionista interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Para a ministra-relatora Dora Maria da Costa, o fato de que o estabelecimento possui habitualmente vigilantes no local demonstra sua vulnerabilidade.

Além disso, a relatora destacou que essa categoria de atividade econômica abrange considerável fluxo de pessoas e movimentação de valores.

Diante disso, de forma unânime, o colegiado acompanhou o voto da ministra para restalebecer a sentença.

Fonte: TST

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