Recenseador que inseriu dados falsos é condenado pela Justiça Federal

A Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações a um recenseador que falsificou as respostas ao censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

O colegiado acolheu parcialmente a apelação da defesa para reduzir de 65 para 46 dias multa a pena pecuniária.

Fraude

Consta nos autos que o homem, de 24 anos, foi contratado como recenseador do Instituto no município de Porto Lucena/RS para atuar como recenseador do IBGE no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.

No ano passado, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que a pesquisa de campo não foi realizada e ele inseriu dados falsos nos formulários do censo rural.

Com efeito, o auto fraudulento foi verificado pelos superiores do contratado, que constataram telefones inexistentes, assinaturas divergentes das reais, questionários duplicados, endereços inexistentes, inclusão de propriedades fora da zona rural e preenchimento de formulários sem sequer contatar os produtores rurais.

Diante da não realização do trabalho pelo qual foi pago, o réu apropriou-se indevidamente de R$ 2.065,26.

Condenação

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o réu à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 56 dias-multa, com valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente em janeiro de 2018.

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado.

Ademais, o magistrado aduziu que também se verificou o envio de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa e, além disso, analisadas as coordenadas de preenchimento, a Supervisão concluiu que a maior parte dos questionários não foi aberta na residência dos entrevistados, e sim em locais diversos próximos da residência do réu, embora seu setor de atuação fosse rural.

Por fim, o colegiado entendeu que a pena pecuniária de 65 dias-multa não era proporcional ao tempo de reclusão e, diante disso, fixou o tempo em 46 dias-multa.

Fonte: TRF-4

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