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Ré investigada na Operação Lava Jato não poderá restituir seu passaporte para viajar ao exterior

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
22 de fevereiro de 2021, 10:12h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) em que a defesa de Márcia Mileguir, ré em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a restituição do seu passaporte e do direito de viajar para fora do Brasil.

Márcia Mileguir é acusada pelo Ministério Público Federal de, junto ao marido, o operador financeiro David Arazi, serem os titulares da offshore Brooklet Holdings e manter contas bancárias na Suíça destinadas ao recebimento de propina pelo ex-diretor de Serviços da Petrobrás, Renato Duque.

Os crimes estariam relacionados ao superfaturamento na construção do empreendimento Complexo Pituba, sede da Petrobras em Salvador (BA).

Restituição do passaporte

A defesa de Mileguir alegou excesso de prazo na medida decretada pela Justiça Federal do Paraná. Argumentou, ainda, que a indefinição a respeito do término do processo estaria provocando uma privação de convívio familiar e representaria um constrangimento ilegal.

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas a Operação Lava Jato no TRF4, a medida cautelar não representa constrangimento ilegal e é necessária para evitar ou dificultar novas transações financeiras no exterior com o objetivo de ocultar ativos, o que, de acordo com o magistrado, dificultaria a recuperação do produto do crime.

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O relator também rechaçou a alegação de que a restrição imposta na ação penal teria causado o afastamento de Mileguir de sua família.

“No que diz respeito à privação de convívio familiar, pondere-se que seu companheiro, David Arazi, é considerado foragido, não sendo o Judiciário, portanto, responsável por qualquer afastamento deliberado”, afirmou o desembargador em seu voto.

“Já sobre seus filhos, não juntou a defesa maiores informações a respeito de idades, ocupações e locais de residência. Todavia, no feito precedente, foi constado que ao menos o filho mais velho, que hoje contaria com 27 anos, já era, à época, residente no exterior e o afastamento familiar decorre de escolha própria”, acrescentou Gebran.

Fonte: TRF-4

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