Rádio, radialista e político convidado para um programa não precisarão indenizar ex-funcionário

A rádio Cidade FM, um radialista e um político convidado para um programa da emissora estão livres da obrigação de indenizar um homem que exerceu cargo público comissionado na Prefeitura de Campina Verde.

Ofensa à honra

O ex-funcionário alegava que sofreu prejuízo moral devido a declarações, em entrevista do político, candidato a prefeito à época.

A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da comarca de Campina Verde e negou o recurso, sob a alegação de que não houve ofensa à honra do ex-funcionário.

O homem, que integrou a secretaria de educação do município, ajuizou ação contra a rádio, denominada oficialmente Associação Comunitária Campinaverdense.

Ele afirma que a emissora transmitiu, nos dias 8 e 9 de setembro de 2016, entrevista gravada em que o acusavam de ter cometido peculato quando integrou comissão de licitação na prefeitura. O homem acrescentou que o conteúdo foi divulgado perto das eleições municipais, o que é proibido.

Nem o comunicador nem a empresa se defenderam durante a tramitação do processo. O candidato alegou que não houve qualquer ofensa ao ex-funcionário.

De acordo com o entrevistado, apenas se noticiou que havia uma investigação no Tribunal de Contas contra o então prefeito, seu adversário, e a equipe dele.

Suposta conduta ilícita

Em 1ª Instância, a juíza Eleusa Maria Gomes, entendeu que não houve ofensa ao ocupante de cargo comissionado, mas apenas a veiculação de uma informação.

A magistrada considerou que as alegações dos danos sofridos eram genéricas, e não demonstravam incômodo pessoal nem transtorno proveniente do fato ocorrido.

O ex-funcionário discordou da sentença. O responsável pela análise do recurso no Tribunal, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento.

O magistrado fundamentou que a atividade jornalística não se resume a noticiar fatos, mas também a comentá-los, desde que sem a intenção de prejudicar outra pessoa.

O relator concluiu que a suposta conduta ilícita do candidato entrevistado, da rádio e do jornalista não ficou evidenciada, pois em momento algum imputou-se a prática de qualquer crime ao ex-funcionário.

O que foi dito é que ele foi condenado a pagar multa de R$1 mil.

O peculato foi atribuído ao prefeito da época.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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