Provedor de internet não deve ser responsabilizado por resultado de pesquisa

A 3ª Câmara Cível do TJMS rejeitou o recurso interposto pela viúva de um policial para exclusão de resultados referentes ao nome de seu falecido companheiro em provedor de pesquisa na internet.

Com efeito, o órgão colegiado entendeu que provedores de pesquisa não têm o dever de fiscalização prévia das informações publicadas por seus usuários e, portanto, não respondem de forma objetiva pelos danos provocados por publicações de terceiros.

Liberdade de imprensa

Consta nos autos que um policial civil de uma cidade no interior do Mato Grosso do Sul foi morto em março de 2018, em uma emboscada, e o homicídio foi fortemente divulgado na imprensa.

Diante da exposição de detalhes do crime, inclusive com imagens do cadáver, a viúva do policial ajuizou uma demanda pleiteando a retirada das matérias lesivas a sua imagem e do ex-policial nos resultados apresentados por provedor de pesquisa na internet, em até 24h horas, sob pena de multa.

Ao analisar o caso, o juízo de instância rejeitou a pretensão autoral ao argumento de liberdade de imprensa, razão pela qual a mulher recorreu da sentença requerendo apenas a remoção das imagens do ex-companheiro.

Remoção de imagens

Para o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do recurso da viúva, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os provedores de internet respondem somente nos casos de não exclusão de dados ilegais em seu site assim que tiverem ciência de eventual ilegalidade.

Por outro lado, o relator ressaltou que os provedores não são obrigados a fiscalizar previamente os dados postados nos sites pelos usuários.

Segundo alegações do desembargador, a viúva sequer discutiu a veracidade do fato, mas bastou-se a reclamar das fotografias do crime que provocariam constrangimento à família do policial.

Diante disso, o relator negou provimento ao recurso da mulher, e seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TJMS

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