Prorrogação de desoneração da folha de pagamento é questionada pelo Presidente da República

O presidente da República, Jair Bolsonaro, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da medida de prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, com pedido de liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) questiona a validade do artigo 33 da Lei 14.020/2020, que prorrogou por um ano a desoneração, que se encerraria em 31/12/2020.

Programa emergencial

O presidente da República, no mês de abril, editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer) e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia. 

Desoneração da folha de pagamento

No projeto de conversão da MP em lei, o prazo inicialmente previsto para a desoneração da folha de pagamento de setores como tecnologia da informação, comunicação, transporte coletivo urbano, construção civil e têxtil, foi prorrogado. 

O artigo 33 da Lei 14.020/2020, que previa a prorrogação, havia sido vetado pelo presidente Bolsonaro, no entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Redução da arrecadação

Na ADI, o presidente da República, por meio do advogado-geral da União, argumenta que, de acordo com as informações atualizadas da Receita Federal, a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021. 

A AGU argumenta que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, principalmente na redução da arrecadação.

Logo, a medida desrespeita os princípios democrático, republicano, do devido processo legal e do endividamento sustentável, além de violação de medidas transitórias previstas na Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que instituiu o Teto de Gastos Públicos.

Previdência social

Além disso, a AGU argumenta que a prorrogação da desoneração de folha viola o artigo 30 da EC 103/2019, que alterou o sistema de exonerações aplicável à Previdência Social. 

Diante disso, por se tratar de transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS), o ressarcimento da desoneração tem aspectos de despesa e, por essa razão está sujeito às regras do teto de gastos.

Fonte: STF

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