Proprietário de veículo que caiu em buraco em via pública será indenizado por danos morais e materiais

O magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o município do DF ao ressarcimento das despesas decorrentes da reparação de um veículo automotor que caiu em uma vala aberta que afetava metade da via.

Para o juízo de origem, houve omissão culposa dos requeridos ao deixarem de conservar, em condições apropriadas ao uso e segurança dos usuários, as vias públicas do Distrito Federal.

Danos morais

Consta nos autos do processo n. 0743295-65.2019.8.07.0016 que, em agosto de 2019, o autor trafegava em uma via pública quando seu carro caiu em uma vala aberta e, em razão do acidente, o veículo sofreu diversas avarias.

De acordo com o requerente, na via pública, não havia qualquer aviso de sinalização e, tampouco, agentes orientando os motoristas.

Assim, ao argumento de negligência do poder público, o autor pugnou a condenação dos réus a título de danos morais.

Em sua contestação, o Distrito Federal arguiu que não houve constatação do dano e do nexo causal o alegado buraco na via.

Já a Novacap sustentou a ausência de omissão na prestação dos seus serviços, pleiteando o indeferimento do pedido.

Responsabilidade subsidiária

Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que restou demonstrado, nos autos, a existência de nexo de causalidade entre o buraco na via pública e os danos causados ao autor e seu veículo.

Com efeito, para o magistrado, os réus agiram de forma omissa ao deixarem de conservar a via em condições adequadas.

Outrossim, o juiz arguiu que os requeridos não agiram com a diligência necessária para promover a manutenção e a conservação da via pública na qual ocorreu o acidente e, além disso, sequer forneceram a devida sinalização do local a fim de impedir transtornos aos usuários.

Diante disso, o juízo condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o Distrito Federal, de forma subsidiária, ao pagamento do montante de R$ 3.411,00 pelos danos materiais causados ao autor.

Fonte: TJDFT

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