Proprietário de fazenda com plantação de milho que foi invadida por gado da vizinha não será indenizado por danos morais

De forma unânime, os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheram a apelação interposta por uma mulher contra decisão de primeiro grau que deferiu ação de indenização por danos materiais e morais, apresentada pelo dono de uma plantação de milho que foi destruída pelo gado da recorrente.

Danos materiais

Segundo alegações da mulher, o proprietário da plantação destruída não juntou nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados danos materiais experimentados e, tampouco, evidências de que o evento danoso tenha gerado prejuízos de ordem moral.

Com efeito, de acordo com a recorrente, em que pese a prova testemunhal confirme o fato, não possui o condão de demonstrar a extensão do dano, de modo que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja o direito à reparação pelos danos morais pleiteados.

Em sua defesa, o dono da fazenda arguiu que, por negligência da vizinha em relação à manutenção das cercas, o gado de sua propriedade invadiu sua plantação de milho, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 5 mil.

Diante disso, o proprietário ajuizou uma ação indenizatória ao argumento de que os danos gerados pela conduta da vizinha extrapolaram o mero dissabor do cotidiano, ao argumento de que sofreu desgaste emocional e, mesmo assim, buscou solucionar a questão, sem êxito.

Mero aborrecimento

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator, sustentou que, de acordo com as provas juntadas no processo, o gado da mulher de fato invadiu a propriedade do vizinho, danificando sua plantação de milho.

Para o relator, em que pese o proprietário da fazenda atingida tenha aceitado proposta de pagamento em valor inferior aos prejuízos suportados, a recorrente afirmou não possuir condições para honrar com o pagamento.

Por outro lado, o desembargador rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, por entender que a situação caracterizou somente mero aborrecimento do cotidiano.

Fonte: TJMS

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