Propagandista vendedor compelido a consumir remédios em reuniões de trabalho será indenizado

Por unanimidade, a 8ª Seção do TST negou o recurso interposto por um laboratório de medicamentos em face da sentença que o condenou a indenizar o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor de um propagandista vendedor que era compelido a ingerir remédios de laboratórios concorrentes durante reuniões de trabalho.

Anteriormente, a indústria já havia sido condenada ao pagamento de R$ 1milhão, por danos morais coletivos, em razão da prática da mesma conduta.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base na denúncia de três vendedores propagandistas, e envolvia 1.500 profissionais atuantes no país todo.

Amostras de remédios

O propagandista ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que, durante as reuniões mensais, era obrigado a obter amostras de medicamentos dos concorrentes e mundojrealizar sua degustação para conhecer o sabor, o aroma e o gosto residual dos remédios comparados.

De acordo com o trabalhador, a empregadora alegava se tratar de mera prática de marketing e vendas, contudo, ele era constantemente exposto a riscos de saúde.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando o laboratório ao pagamento de R$ 25 mil de indenização a título de danos morais em favor do vendedor.

Posteriormente, em que pese o laboratório tenha recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP, o montante foi aumentado para R$ 100 mil.

Para o TRT de Campinas, a empresa abusou dos funcionários, ao utilizá-los como cobaias.

Novamente, a reclamada interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, o ministro-relator Brito Pereira votou pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que a conduta da empresa demonstrou descaso com a dignidade humana e com a condição social de seus funcionários, que se submetem a uma situação indigna e humilhante.

Segundo entendimento do relator, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da extensão do dano, a condenação anteriormente fixada deve ser mantida integralmente.

Fonte: TST

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