Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados impede afastamento de detentor de mandato eletivo via decisão monocrática

O deputado Marcelo Ramos, do PL, apresentou na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira, 2, projeto de lei (4.427/20) que dispõe que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só pode ser determinada por órgão judicial colegiado.

Referido PL dispõe o seguinte:

“Acrescenta § 5º ao art. 319 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e § 2º ao art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa para dispor que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado”

A proposição vem na esteira do afastamento do governador do RJ Wilson Witzel, determinada pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ, e que foi objeto de deliberação na Corte Especial no dia de hoje.

O projeto, inclusive, foi mencionado no voto do ministro Mauro Campbell Marques, para quem é, sim, necessária a colegialidade para a determinação do afastamento.

Lei de Improbidade Administrativa

O PL acrescenta § 5º ao art. 319 do CPP, e § 2º ao art. 20 da lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o deputado, a exigência de decisão colegiada do Judiciário “para abalar o mandato de autoridade escolhida pelo voto popular é corolário do princípio republicano, quanto do princípio democrático, e da separação dos poderes”.

O parlamentar faz um paralelo com a magistratura, citando a Loman, que exige também a decisão colegiada para afastamento do cargo de magistrados:

“Se magistrados gozam da referida prerrogativa, tanto ou mais lógico que o titular de mandato eletivo, enquanto representante da soberania popular, também seja protegido de decisões solitárias que o afastem da função para a qual fora legitimamente eleito pelo voto.”

Para Marcelo Ramos, o requisito da colegialidade para suspensão de exercício de função pública de titular de mandato eletivo garante “que providência de tamanha repercussão na vida política do país jamais possa ser adotada sem a apreciação por uma multiplicidade de pontos de vista”.

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