Prisão preventiva decretada sem requerimento do MP e da autoridade policial é suspensa

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 186421. A medida suspende a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas. 

Prévio requerimento

Segundo o ministro, a decisão do juízo da primeira instância não foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP), dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade policial.

Assim, ele declarou que o artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP) proíbe a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes; ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

Portanto, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

Lei anticrime

O relator frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei anticrime) suprimiu a expressão “de ofício” que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do CPP; assim, proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento.

Igualmente, as medidas cautelares, previstas no art. 282 do CPP, serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Audiência de custódia

Igualmente, o ministro apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. 

Segundo ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada; e, de outro, preservar o status libertatis daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.

Por isso, o ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia.

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