Presos de todo o Brasil que tiveram liberdade condicionada à fiança devem ser soltos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus coletivo para determinar a soltura de todos os presos para os quais foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam encarcerados falta de capacidade econômica para pagamento do valor fixado.

O colegiado se baseou na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas medidas de contenção da pandemia da Covid-19, e as consequências da decisão devem ser aplicadas em todo o território nacional.

Pandemia da Covid-19

A soltura dos presos já havia sido deferida em sede liminar pelo relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, em abril deste ano.

Em um primeiro momento, o ministro havia concedido a liminar em pedido realizado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor dos presos daquele estado e, ato contínuo, acolheu o pleito da Defensoria Pública da União, estendendo a decisão para todo o país.

De acordo com alegações da Defensoria Pública do ES, em decorrência do cenário de pandemia do novo coronavírus, todos os presos do estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança deveriam ser colocados em liberdade.

Com efeito, o ministro Sebastião Reis Júnior acatou o habeas corpus impetrado pela DP, reconhecendo a plausibilidade jurídica das alegações e a ilegalidade da condição dos indivíduos encarcerados.

Medidas preventivas

O relator ressaltou que o CNJ buscou compelir os tribunais e magistrados a seguirem as medidas preventivas contra a Covid-19 na esfera dos sistemas prisionais e socioeducativo.

Para Sebastião Reis Júnior, estudos evidenciaram que os indivíduos que vivem em aglomerações, como ocorre nos presídios, se encontram mais vulneráveis à doença, inclusive se utilizarem equipamentos de proteção individual.

Outrossim, o ministro aduziu que a Organização das Nações Unidas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aconselharam medidas distintas da prisão para evitar os altos riscos de disseminação da doença em presídios.

Sebastião Reis Júnior arguiu que, nos casos individuais mencionados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, não se encontravam presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva.

Diante disso, nessas situações casos, o magistrado de origem determinou a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, no entanto, condicionou a liberdade ao pagamento de fiança.

Por fim, ao acolher o habeas corpus em prol da soltura dos indivíduos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada à fiança, o relator estabeleceu ainda que, nos casos em que foram impostas medidas cautelares diversas e de fiança, deve ser afastada tão somente a fiança.

Fonte: STJ

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