Por considerar que serviços de pastor à igreja eram voluntários, Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego

Por unanimidade, os magistrados da 6ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificaram decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo empregatício requerido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor.

Ao negar o recurso do pastor, o colegiado consignou que ele exercia seus trabalhos voluntariamente com a igreja e por questões espirituais, não configurando relação de emprego, sobretudo diante da ausência de onerosidade e subordinação.

Serviços voluntários

Consta nos autos que o pastor prestou serviços à igreja por aproximadamente 15 anos e, não obstante as atividades eclesiásticas, também era responsável por administrar a igreja.

De acordo com o pastor, ele tinha que cumprir metas de arrecadação, e os cultos possuíam horários definidos, demonstrando a natureza não eventual do trabalho.

No entanto, por intermédio dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução processual, o relator entendeu inexistentes os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego.

Não obstante, depoimentos evidenciaram que o pastor se dedicava à igreja voluntariamente, movida por sua fé, sem fiscalização e remuneração.

Ademais, o próprio pastor alegou que poderia ser substituído independentemente de autorização da diretoria, evidenciando a inexistência do requisito da pessoalidade.

Vínculo de emprego

No mais, o fundamento espiritual do pastor para as atividades desempenhadas na igreja foi corroborado pelo depoimento de uma testemunha, também pastor.

Segundo relatos da testemunha, o pastor não recebia ordens de ninguém, não haviam metas para arrecadação de valores e, ainda, se o autor da demanda não pudesse ministrar o culto, outros voluntários eram autorizados a substituí-lo.

Com efeito, o magistrado entendeu comprovada a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos indispensáveis à caracterização da relação empregatícia.

Por fim, o relator mencionou que o valor que a igreja lhe pagava, em média R$ 435,00 mensais, além de despesas de aluguel, água e luz, constitui mero auxílio de custo, mas não salário.

Fonte: TRT-MG

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