Direitos das pessoas com deficiência

Previsto na Constituição de 1988, o amparo à pessoa com deficiência está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).

E, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é:

 “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Prioridade processual

Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas. Esse direito é assegurado pela Lei 12.008/2009 e estendido a idosos e a cidadãos enfermos.

Também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o atendimento prioritário.

“Sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.

A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.

Cotas

Consoante a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a contratar.

Preenchendo de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Entretanto, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.

Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o descumprimento dessa obrigação, pode gerar penalidades e obrigações ao empregador.

Ou seja, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.

Serviço público

No setor público, a reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República.

Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, existe previsão de reserva de vagas.

Isto é, até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência (Lei 8.112/1990, artigo 5º, parágrafo 2º).

Por conseguinte, o mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.

Entretanto, o regime jurídico dos servidores também assegura ao servidor com deficiência a concessão de horário especial.

Assim sendo, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (artigo 98, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990).

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