Pedido de improbidade administrativa contra reitor de Universidade Federal é negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou o pedido da Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Adunir). A associação pretendia a condenação do reitor da instituição de ensino por ato de improbidade administrativa. A ação civil pública movida pela associação, igualmente, requereu o afastamento definitivo do reitor e o bloqueio da senha do gestor no sistema da Universidade.

Reexame necessário

O processo chegou ao Tribunal via remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório. O qual, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação, sempre que a sentença for contra ente público.

Substituição processual

A desembargadora federal relatora, Mônica Sifuentes, ao examinar a questão, esclareceu não ser possível a concessão do pedido. Para ela, o manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática. Portanto, sendo necessário cumprir a exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano.

A magistrada destacou que é preciso que: “a associação inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85”.

No tocante à Adunir, “analisando-se seu estatuto, verifica-se que não está incluída, dentre suas finalidades institucionais, a tutela do patrimônio da universidade. Ausência que compromete a adequada representatividade dos interesses a serem defendidos em juízo”, finalizou a desembargadora federal.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

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