Pandemia do Covid-19 pode ser entendida como desastre natural para fins de saque do FGTS

De acordo com decisão proferida pela juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo 1000616-94.2020.5.02.0027, o rol de hipóteses que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é apenas exemplificativo, não taxativo.

No caso, a magistrada autorizou que, em razão da calamidade pública imposta pelo coronavírus, um homem retire valores depositados em sua conta vinculada.

Situação de Calamidade Pública

Inicialmente, a ação foi movida em face da Caixa Econômica Federal, gestora das contas de FGTS. O autor afirmou que poderia sacar os valores em razão da epidemia.

Em sua defesa, a Caixa sustentou que a classificação não se enquadra nas hipóteses de desastre natural previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.

No entanto, para a magistrada, o fato de a normativa não conter a palavra “epidemia” não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.

Com efeito, o argumento fundamenta-se no AResp 10.486 e o REsp 1.251.566, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas duas ocasiões a corte entendeu ser possível autorizar o saque do FGTS, mesmo em casos não expressamente previstos pelo artigo 20 da Lei 8.036/90.

Isso porque, para o STJ, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.

Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, argumentou a juíza:

“Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo. Assim, seguindo esse raciocínio, também não teria como se defender a taxatividade da lista de desastres naturais do artigo 2º do Decreto 5.113/90, uma vez que as hipóteses ali elencadas restringem-se a situações de enchentes, enxurradas e inundações, havendo uma série de desastres não abarcados pela norma, a exemplo de terremotos, secas, incêndios e as epidemias”.

Outrossim, a decisão afirma que embora não conste a palavra “pandemia” dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita a retirada.

Por fim, a magistrada rejeitou argumento da Caixa de que o saque deveria ser limitado a R$ 1.045, teto estabelecido pela Medida Provisória 946/20, uma vez que a MP teve sua vigência encerrada em 4 de agosto, por não ter sida convertida em lei dentro do prazo constitucional.

Desta forma, o autor foi autorizado a retirar R$ 6.222,00, tal como previsto na Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90.

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