Pais de adolescente que foi morto por policial em blitz serão indenizados

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis.

Referida decisão, proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

Responsabilidade civil

Consta nos autos que, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis.

No entanto, ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar.

Em que pese tenha sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator José Zuquim Nogueira arguiu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem.

Danos morais

Para o relator, da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial.

Diante disso, o julgador determinou que o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Assim, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus.

Por fim, José Zuquim Nogueira alegou que é adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória.

Fonte: TJMT

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