Paciente com esquizofrenia e dependência química será internado compulsoriamente pelo Estado

O magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF deferiu liminar condenando o Distrito Federal a proceder o internamento compulsório de um paciente diagnosticado com esquizofrenia e quadro de dependência em álcool e drogas.

Internamento compulsório

Consta na demanda, ajuizada pelo pai do paciente, que o filho foi diagnosticado com esquizofrenia e possui histórico de uso de substâncias entorpecentes.

Em razão do agravamento do quadro psiquiátrico do rapaz, com comportamentos violentos, delírios e alucinações, o autor recebeu orientação médica para internar seu filho involuntariamente, porquanto ele representa risco para sua própria saúde e de terceiros.

No entanto, tendo em vista que a família não possui recursos financeiros para custear o tratamento do paciente na rede particular, o genitor requereu judicialmente que o Estado arque com essas despesas.

Responsabilidade do Estado

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o acesso aos serviços necessários à recuperação da saúde por intermédio de políticas sociais, econômicas e ambientais.

Para o magistrado, é imprescindível verificar o preenchimento dos requisitos legais para a internação involuntária do rapaz, já que a medida restringe seu direito à liberdade.

Contudo, na situação em análise, a recomendação médica demonstrou tanto a insuficiência dos recursos extra hospitalares quando a urgência do internamento compulsório do filho do autor.

Diante disso, o juiz acolheu a pretensão autoral, determinando que o Distrito Federal proceda à internação compulsória do garoto em clínica especializada em tratamento psiquiátrico e de dependência química.

Alternativamente, se não houverem vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que possa atender as necessidades do paciente, o magistrado determinou que o Distrito Federal o interne em estabelecimento particular, devendo o Poder Público arcar com as despesas referentes ao tratamento.

Além disso, de quatro em quatro meses a partir da internação, deverá ser efetuada uma avaliação para analisar a necessidade de continuidade da medida.

Fonte: TJDFT

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