O STJ suspende ações contra operadoras de telecomunicações

O conflito de competência foi suscitado pelas operadoras de telecomunicações

Decisão liminar do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras de telecomunicações.

O objetivo das ações é que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços prestados pelas operadoras não sejam interrompidos mesmo na falta de pagamento pelos consumidores.

As ações contra as operadoras de telecomunicações foram ajuizadas em foros federais e estaduais contra as operadoras da OI, CLARO, TIM e VIVO.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso.

Enquanto o conflito não for decidido, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes.

Excetuam-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A escolha da Vara Federal de São Paulo foi porque lá está em andamento um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema.

Também porque é o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo , do Código de Processo Civil.

Conflito de Competência

Suscitante do conflito de competência, a operadora TIM disse que as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

A operadora TIM diz ainda que como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar, proibindo ou não o corte do serviço, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias de serviços públicos

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Embora as demandas coletivas em trâmite na justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o ministro lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Por conseguinte, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Posteriormente a decisão foi suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

Desta forma, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.