Operador de máquinas responsável pelo abastecimento de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

De forma unânime, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a General Motors do Brasil Ltda. pague adicional de periculosidade a um operador de máquinas responsável pelo abastecimento de um reboque a gás.

Segundo a turma colegiada, as circunstâncias expunham o trabalhador a produtos inflamáveis e ao constante risco de explosão.

Adicional de periculosidade

O operador ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que abastecia o veículo industrial duas vezes por dia com gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP).

De acordo com suas alegações, referidas substâncias constam na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho como de alto risco, razão pela qual ele faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que o abastecimento dos veículos era realizado apenas duas ou três vezes por semana pelo operador, durante no máximo três minutos, período reduzido à exposição a agente perigoso.

Em face dessa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Substâncias inflamáveis

Contudo, a ministra-relatora Kátia Magalhães Arruda consignou que o TST possui entendimento sumulado no sentido de que o funcionário exposto permanentemente – ou mesmo de forma intermitente – deve receber o adicional de periculosidade, por se submeter a situações arriscadas.

Para a relatora, o conceito de tempo reduzido mencionado pelo Tribunal Regional não envolve somente minutos, como também o tipo de agente perigoso ao qual o trabalhador se expõe e, com efeito, arguiu que o tempo de exposição do operador é satisfatório para possibilitar o recebimento do adicional de periculosidade.

Por fim, a ministra destacou que as substâncias inflamáveis podem entrar em combustão e provocar danos à integridade física dos trabalhadores instantaneamente.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TST

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