Operação Acolhida: Manaus/AM deverá disponibilizar alimentação a refugiados venezuelanos

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pleito realizado pelo município de Manaus/AM para suspensão da ordem judicial que o obrigou a disponibilizar alimentos em favor de todos os migrantes e refugiados venezuelanos que foram acolhidos pela Operação Acolhida.

De acordo com entendimento do magistrado, o município deixou de comprovar que a decisão, proferida sob pena de multa diária no caso de descumprimento, configuraria grave lesão à economia pública.

Ação civil pública

A Operação Acolhida foi elaborada pelo governo federal em 2018 com a finalidade de receber dignamente os migrantes e refugiados da Venezuela, e se fundamenta em três premissas, consistentes no acolhimento, abrigamento e interiorização.

Com efeito, o Ministério Público Federal apresentou ação civil pública buscando obrigar o município, o estado do Amazonas e a União ao fornecimento de todas as refeições necessárias aos migrantes e refugiados atendidos pela estrutura localizada em Manaus/AM.

Ao analisar o caso, o juízo de origem negou o pedido do município e, após recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o colegiado deu provimento ao pedido de antecipação de tutela para que os três entes públicos disponibilizem as refeições, sob pena de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da ordem judicial.

Posteriormente, a prefeitura de Manaus/AM apresentou pedido de suspensão perante o STJ, sustentando que o alto valor da sanção pecuniária pode provocar grandes prejuízos à prestação dos serviços públicos municipais.

Sucedâneo recursal

No STJ, ao rejeitar o pedido de suspensão, Humberto Martins também considerou que a ordem judicial atingiu de modo solidário os três entes públicos.

Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão de liminar não configura sucedâneo recursal, não se prestando à análise do acerto ou desacerto jurídico da decisão questionada.

Diante disso, o ministro entendeu que não restou comprovada a grave lesão à economia pública e, assim, indeferiu o pedido de suspensão.

Fonte: STJ

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