OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. A servidora havia sido impedida pela OAB, sob alegação de incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

Assim, o entendimento firmado pelo TRF-4 foi: “ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado; não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções”.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/08.

Mandado de Segurança

A autora impetrou mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão; assim, possibilitando que ela retomasse o exercício da advocacia.

Por conseguinte, a Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em maio deste ano, reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/1994).

Apelação

Contudo, a Ordem recorreu da decisão ao TRF-4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento. E, portanto, verificou que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Voto

No entendimento do relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

Portanto, diante desse entendimento, o relator explicou: “A manutenção da sentença é medida que se impõe,; assim, considerando que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico; e, portanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como: cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”.

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