OAB extingue processos disciplinares que envolvam inadimplência

O Conselho Federal da OAB deu provimento a recurso (Processo n. 17.0000.2019.011670-3) de um advogado e determinou que todos os processos disciplinares envolvendo inadimplência da anuidade percam o objeto e, por conseguinte, sejam declarados extintos.

A decisão proferida pela 1ª turma da Segunda Câmara do CFOAB foi tomada com base em tese fixada pelo STF, segundo a qual é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência, pois a medida consiste em sanção política de matéria tributária.

Processo Disciplinar

O caso envolvia processo disciplinar instaurado de ofício em 2008 contra um advogado em decorrência do não atendimento da notificação para pagamento do débito referente às anuidades dos anos de 2004 a 2008, nos termos do artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Devidamente notificado, o advogado apresentou defesa prévia, alegando que estava passando por dificuldades financeiras, requerendo, portanto, o parcelamento do débito.

Diante disso, o causídico se comprometeu a pagar o débito em dez parcelas até a quitação integral.

Em 2014, tendo em vista o inadimplemento do que fora acordado, o processo foi incluído em pauta de julgamento.

O processo disciplinar foi, então, levado novamente a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, em 2015, por unanimidade, julgou procedente a representação para impor ao advogado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação.

Violação à Liberdade Profissional

O advogado recorreu alegando, entre outros, existência de violação à liberdade profissional quanto ao condicionamento ao pagamento das contribuições e demais encargos para que o profissional possa exercer a advocacia.

Outrossim, argumentou que o uso do poder disciplinar conferido à OAB para compelir os advogados a pagarem seus débitos constitui desvio de poder, porquanto a Ordem pode obter seus créditos mediante ajuizamento de ação própria.

Por fim, pediu que a representação fosse arquivada em razão da prescrição e da inconstitucionalidade do ato.

O relator, Jedson Marchesi Maioli, pontuou que o STF no julgamento do RE 647.885, declarou a inconstitucionalidade da lei 8.906/94, no tocante ao artigo 34, inciso XXIII, e ao excerto do artigo 37, § 2º, na parte em que versa sobre a prorrogação da suspensão do exercício profissional nos casos de inadimplência.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.