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O pedido do presidente da República de prestar depoimento por escrito em interrogatório é negado pelo ministro Celso de Mello

Emanuel Borges por Emanuel Borges
11 de setembro de 2020, 18:40h
em Mundo Jurídico
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao presidente da República a prerrogativa processual de depor por escrito que, em seu favor, havia sido requerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O ministro Celso de Mello é relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado contra o Presidente da República, Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.

Benefício especial

Segundo o ministro, o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos Três Poderes aplica-se somente nos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas; não na condição de investigados ou réus.

Código de Processo Penal

A decisão do ministro Celso de Mello encontra fundamento e suporte legitimador na regra instituída no artigo 221, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal (CPP). Os dispositivos estão dispostos no capítulo VI – Das testemunhas.

Portanto, a norma legal somente concede o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas; logo, não se aplica quando ostentam a condição de investigados ou de réus.

Precedente

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello em sua decisão recordou: “Idêntico pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal, foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki”.

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Decisão pronta

O ministro destacou que a decisão já estava pronta em 18/08/2020, quando, inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia; o que o impossibilitou de assinar o ato decisório em questão, “somente vindo a fazê-lo agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal prevista no art. 71, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)”.

Fonte: STF

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Tags: Benefício especialCódigo de Processo Penaldepoimento por escritoPrecedentetestemunhas ou vítimas
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