O contratado temporariamente tem direito à estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho

O entendimento sobre a matéria está consolidado no TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho  (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini, Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). O trabalhador temporário prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o acidente ocasionou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Relatou que foi demitido durante o período de 30 dias em que ficou afastado. O trabalhador argumentou que teria direito à estabilidade provisória, pois o acidente ocorreu durante o deslocamento para o trabalho, constituindo acidente de trabalho.

Divergência

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT, que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória

O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

Lei 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula nº 378 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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