Tribunal de Justiça mineiro determina lavratura de escritura de compra e venda

O magistrado buscou economia processual e pacificação, posto que à época, a lei não permitia a emissão da escritura

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte lavre a escritura pública de compra e venda de um imóvel solicitada pela empresa Salada de Frutas Ltda. A decisão foi proferida no reexame necessário da concessão de um Mandado de Segurança.

Pacificação social

Sob a relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, a decisão teve como finalidade dar uma resposta ágil ao jurisdicionado e apreciar uma demanda complexa, na qual, embora não tenha havido violação de direito líquido e certo quando da propositura da ação, com a mudança da lei isso poderia vir a ocorrer.

Nesse sentido, o relator ponderou: “Visando prevenir germe de demanda futura, como, por exemplo, novo mandado de segurança para este mesmo caso, e com o escopo de dar efetividade ao direito da parte impetrante, tenho que deve ser confirmada a sentença e concedida a segurança. É que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social”.

Certidão negativa de débitos tributários federais

Na época do ajuizamento da ação, em janeiro de 2019, o pedido da empresa foi negado porque, na ocasião, era indispensável a apresentação da certidão negativa de débitos tributários federais. A exigência normativa estava prevista no artigo 163, II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJMG).

No entendimento do desembargador Marcelo Rodrigues, a 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte avaliou, corretamente, que a recusa do tabelião de notas obedecia à legislação vigente, porquanto a dispensa das certidões, naquele momento, afrontaria expressa disposição de lei.

Diante disso, o magistrado afirmou que o profissional não poderia ter agido diferentemente: “Neste passo, digno de nota o zelo do tabelião, ao recusar o ato pretendido pela parte interessada, justamente em razão da responsabilidade que a lei lhe delega pelo exercício da atribuição.”

Novo Código de Normas

No entanto, com a edição do Provimento Conjunto 93/2020, nova versão do Código de Normas, um parágrafo adicionado ao artigo correspondente no texto antigo foi favorável ao pedido da empresa Salada de Frutas Ltda. 

Portanto, na nova redação do Código de Normas, “a apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura”.

Portanto, considerando o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e a necessidade de solucionar satisfatoriamente a questão, o desembargador-relator concedeu a segurança. 

Diante disso, o recurso do Estado de Minas Gerais contra a sentença ficou prejudicado.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Fonte: TJMG

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