Títulos Executivos: Conceito, Natureza e Requisitos Legais

Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo.

Contudo, é pacífico o entendimento de que nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.

Com efeito, o título executivo constitui condição suficiente para que o exequente inicie a execução.

Destarte, ao exibi-lo, pode o suposto credor acessar a via executiva, independentemente de qualquer indagação sobre a existência ou não do crédito demandado.

No presente artigo, trataremos do conceito de título executivo, bem como suas características e pressupostos legais.

 

Conceito de Título Executivo

Pode-se definir o título executivo como o ato jurídico capaz de legitimar a execução, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.

Vale dizer, a exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.

  • Com efeito, são funções do título executivo:
  • autorizar a execução;
  • definir o fim da execução; e
  • fixar os limites da execução.

Destarte, o título executivo define o fim da execução porque ele revela a obrigação que foi contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde ao inadimplemento.

Outrossim, indica o fim a ser alcançado no procedimento executivo, caracterizando-se como a base da execução forçada.

Ademais, ressalta-se que o título possui caráter probante, de modo a exercer força legal, na medida em que torna certa tanto a existência do fato quanto a sua eficácia jurídica.

Diante do exposto, pode-se concluir que o título executivo constitui documento indispensável à propositura da ação de execução.

 

Características e Pressupostos Legais

O título executivo é o elemento que confere adequação à ação executiva, configurando-se como requisito para adequação da tutela jurisdicional.

Assim, o conceito de titulo executivo consubstancia-se exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução.

Ademais, o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível.

Tais características são são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas.

Vale dizer, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título executivo.

Exigibilidade

A característica da exigibilidade da obrigação determina que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, ao se consumar, confira ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação.

Em outras palavras, a obrigação será exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.

Isto é, pode-se falar em exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição e nem sujeito a outras limitações.

Liquidez

Por sua vez, esta característica é intrínseca à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo.

Isto é, o título executivo deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida.

Destarte, a obrigação somente será considerada líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto, isto é, diz respeito à exata definição daquilo que é devido.

Certeza

Finalmente, a certeza consiste no requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, definindo-se em torno do conceito da própria existência da obrigação.

Trata-se de característica que, portanto, refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada.

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