Professor que pretendia descobrir quem o denunciou anonimamente tem pedido negado pela Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou a pretensão de um professor de escola pública em obter informações sobre a identidade de pessoas que formularam, de acordo com ele, campanha difamatória em seu desfavor, a partir do registro de “injúrias e calúnias” em ouvidorias do Estado.

Entenda o caso 

O professor, em sede de primeiro grau, propôs “ação cautelar em caráter antecedente preparatória de queixa-crime” contra o Estado de Santa Catarina (SC). Na ação, professor declarou que leciona no ensino básico e, a partir de março de 2016, passou a sofrer com calúnias, injúrias e difamações registradas anonimamente em ouvidorias.

Diante disso, o professor foi solicitado a responder às reclamações que, segundo ele, são injustas e inverídicas, uma vez que “sempre desempenhou suas funções com lisura e probidade”. 

Pedido administrativo

No entanto, apesar da denúncia não ter prosseguido e ter sido arquivada, permaneceram os boatos que se espalharam; e, por essa razão, o professor requereu administrativamente a identidade dos denunciantes com fulcro na Lei de Acesso à Informação. 

Ação judicial

Todavia, seu requerimento foi negado na via administrativa. Assim, diante da negativa, o professor ingressou com ação na Justiça, pela qual requereu o fornecimento da qualificação das pessoas que registraram as denúncias e seus nomes. “Preciso que seja divulgada a identidade dos denunciantes para que possa formular queixa-crime, ante a falsidade do teor das reclamações”, declarou.

Denúncia anônima

O Estado de Santa Catarina, em sua contestação, argumentou que as denúncias formuladas foram anônimas, o que inviabiliza a apresentação dos nomes conforme solicitou o autor. Nesse sentido,  a defesa declarou que não há impedimento ao Poder Público, quando provocado por denúncia anônima, em realizar diligências para confirmar a veracidade dos fatos. Além disso, argumentou que, caso a identidade fosse revelada, não poderia fornecer a qualificação, posto que a informação é sigilosa e, portanto, o pedido é impossível.

Extinção da ação

O juízo de primeira instância proferiu sentença de extinção diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, o professor recorreu junto ao TJSC e sustentou que a Lei de Acesso à Informação prevê o armazenamento de dados para posterior utilização e também autoriza a divulgação da identidade do denunciante. Do mesmo modo, alegou que é vedado o anonimato, tudo isso com base nos artigos 31 da Lei n. 12.527/2011 e 5º, IV e V, da Constituição Federal.

Inaplicabilidade constitucional

No Tribunal, segundo o entendimento do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação, os referidos dispositivos legais são inaplicáveis à hipótese, isso porque, além da ausência de violação a direitos humanos, também não se trata de manifestação do pensamento, mas sim de comunicação referente a possível prática de ato ilícito. 

“A revelação da qualificação dos reclamantes afrontaria contra a própria ideia de denúncia anônima”, ponderou o relator. “Tal instituto é utilizado de modo a permitir que qualquer pessoa comunique às autoridades o cometimento de crimes ou irregularidades e, gozando de sigilo acerca de sua identidade, não se veja repreendida ou ameaçada por conta da delação”, afirmou.

Conduta legal da Administração

Além disso, o relator afirmou que não é desabonadora nem vulneradora da integridade do autor sua intimação para que responda à comunicação. “Trata-se de conduta de praxe, pois cabe à Administração averiguar a veracidade das informações para instaurar eventual processo administrativo disciplinar, o que, in casu, não ocorreu.”

Por essas razões, ponderou o relator, o teor da comunicação não foi divulgado, inexistindo qualquer prejuízo ao servidor. Por isso, o magistrado votou pela manutenção da decisão de primeira instância e foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba.

(Apelação n. 5000278-78.2019.8.24.0074)

Fonte: TJSC

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