Considerações Acerca da Necessidade de Migração dos Atos do Processo para o Meio Virtual

Com o avanço da informatização e das tecnologias, as atividades jurídicas se tornaram mais dinâmicas, migrando para os meios digitais.

Neste sentido, inclusive as decisões podem ser assinadas mediante certificado digital em processos eletrônicos.

Para tanto, há diversos sistemas processuais eletrônicos criados. Dentre eles, pode-se mencionar o E-Proc, E-Saj, PJe, Creta, ProJudi, Tucujuris, e-STJ, e-STF, etc.

Com efeito, a Lei n. 11.419/2006 possibilitou a inserção do processo eletrônico em todas as esferas do Poder Judiciário.

Destarte, o processo eletrônico aplica-se, atualmente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Além disso, inclusive o processo e suas comunicações de atos e peças processuais passaram a tramitar pela internet.

 

Atos Processuais em Plataformas Digitais

O novo Código de Processo Civil dispôs, em seu art. 236, §3º, acerca da prática de atos processuais eletrônicos também por videoconferência.

Outrossim, regulamentou as sustentações orais (art. 937, §4º), depoimentos remotos (art. 385, §3º), bem como a inserção de documentos em áudio e vídeo (art. 441).

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ficou responsabilizado pela compatibilidade dos sistemas judiciários e disciplinar a incorporação progressiva das novas tecnologias.

Diante da sociedade digital vigente, foram disponibilizadas novas abordagens de consumo e demais serviços encontram-se em plataformas totalmente digitais.

Dessa forma, imprescindível inicialmente adaptar-se às mudanças para, posteriormente, proceder à transformação.

Pelo exposto, pode-se afirmar que a tendência é que o futuro da Justiça e respectivos atos processuais se deem cada vez mais pela internet.

Neste sentido, ressalta-se a tese de que o Tribunal é um serviço e não um lugar, adaptando-se, assim, às resoluções das disputas do século XXI.

Futuro Online da Justiça

É cediço que as novas tecnologias apresentam riscos e desafios quando internalizados os serviços judiciários.

Todavia, atualmente, a migração dos atos jurídicos para a via digital acelerou-se por intermédio da pandemia do COVID-19, em prol do isolamento social.

Portanto, o STF editou a Resolução n. 670, de 23 de março de 2020 a fim não obstar a atuação da justiça durante o cenário pandêmico e, ademais, tornar a prestação jurisdicional mais efetiva.

Além da referida Resolução, merece destaque a Portaria Conjunta n. 33, de 20 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que também contribuiu para a celeridade e eficiência processuais.

Não obstante, a fim de minimizar os impactos na sociedade e, paralelamente, facilitar o trâmite processual aos cidadãos que acessam a Justiça, foi promulgada a Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020.

Por sua vez, esta lei alterou a Lei 9.099/1995, em prol da conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis.

Ressalta-se, neste ponto, que a possibilidade tecnológica também esteja disponível nas oitivas de testemunhas, bem como na realização das audiências de instrução e julgamento, desde que não implique em prejuízo a nenhuma das partes.

Isto porque as audiências por videoconferência exigem acesso à internet, webcam, computador ou algum dispositivo móvel (aparelho celular ou tablet), dentre outros recursos tecnológicos.

Com efeito, além das plataformas de disputa online (ODR), perícias online, mediação e conciliação online, uso da inteligência artificial aplicada aos processos, o plenário e as sessões virtuais devem estar ao lado dos profissionais do Direito.

Dessa forma, devem atuar de modo colaborativo e utilitário ao jurisdicionado, sem a desumanização do sistema jurídico, garantindo a deliberação entre os membros do colegiado.

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