Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

Quando a nova titular assumiu o cartório o contrato de trabalho do empregado já estava rescindido

A 8ª Turma do TST excluiu a responsabilidade da nova titular concursada em cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, quando a nova titular assumiu o cartório o contrato de trabalho fora rescindido, portanto, não houve sucessão trabalhista.

Do caso

O empregado do cartório ajuizou uma reclamação trabalhista, contra a pessoa jurídica do cartório (o tabelião interino e a nova titular). Sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Do primeiro grau

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços.

Do segundo grau

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação específica dos cartórios

O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou ser a pessoa física do tabelião titular, o empregador, e não o cartório. Consoante os termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994). Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular. Reforçando o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão

Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial. Desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade.

No entanto, no caso em concreto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto.

Jurisprudência

“A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do cartório e restabeleceu a sentença da primeira instância.

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