Normas que limitam atuação dos optometristas é validada pelo STF

O entendimento da maioria dos ministros é de que incumbe ao Poder Legislativo regularizar a qualificação dos profissionais da optometria

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas, técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão. Limitando para essas atividades, a prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos. Assim, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, proposta pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO).

Impedimentos

Dessa forma, os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de grau. 

De acordo com o CBOO, autor da ADPF, na década de 1930, quando as normas foram editadas, a função era desempenhada essencialmente por “práticos”. Entretanto, atualmente, trata-se de uma especialidade oferecida por instituições de ensino superior com currículo reconhecido pelo Ministério da Educação. 

Portanto, para o CBOO, a restrição, viola a liberdade ao exercício profissional, a livre iniciativa e o princípio da isonomia, entre outros argumentos.

Regulamentação pelo legislador

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a melhor forma de solucionar a controvérsia é manter a vigência das normas questionadas. Logo, a partir de então, indicar a atuação do legislador para regulamentar a profissão. Considerando que o próprio Estado fomenta a atividade, com o reconhecimento de cursos de graduação para tecnólogos e bacharéis. 

Liberação indiscriminada

Segundo o ministro, a incerteza sobre os riscos de determinada atividade em relação à saúde da população desautoriza sua liberação indiscriminada. “A incolumidade da saúde de parcela de população mais frágil do ponto de vista do conhecimento técnico-econômico-social deve ser preservada”, declarou.

Reexame de critérios técnicos

O ministro considera que o tema deve ser reexaminado com base em critérios técnicos mais atualizados. 

Isto porque, são mais de 80 anos da edição dos decretos; contudo, não se pode deduzir nem a revogação tácita das normas nem sua incompatibilidade com a Constituição de 1988. Por enquanto, até pelo menos o reconhecimento da formação profissional da categoria pelo Estado. 

Igualmente, ressaltou que as regras não dizem respeito à reserva de mercado; porém à opção legislativa de manter critérios técnicos na formação de profissionais habilitados a atividades com potencial lesivo.

Regulamentação da profissão

Segundo Mendes, embora confira diploma de graduação aos optometristas, o Estado não pode se omitir da regulamentação da profissão. Portanto, o ministro explicou: “A partir da concordância do Poder Público em oferecer tal curso, deve reconhecer tal nicho profissional, sob pena de atuar contraditoriamente e promover desarranjo social”.

Assim, a maioria dos ministros declarou a recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal; desta forma, apontaram a incumbência do legislador federal da regulamentação da categoria profissional.

Funções complementares

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Segundo eles, os optometristas exercem funções técnicas complementares que não se sobrepõem às atividades privativa dos médicos.

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